segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Breve Histórico sobre o Controle Jurisdicional de Constitucionalidade no Brasil

A Constituição de 1824 não regulou sobre o Controle de Constitucionalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário, quando em seu artigo 15, ns. 8 e 9 atribuía ao Poder Legislativo a prerrogativa de fazer as leis, interpretá-las, suspende-las, revogá-las e de zelar pela guarda da Constituição.

Com efeito, partindo-se do pressuposto de que a Carta de 1824 sofreu influência de doutrinadores da Inglaterra e da França, sendo que os juízes ignoravam as premissas do Direito Constitucional dos Estados Unidos, em especial, relacionadas ao Controle de Constitucionalidade, é que OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO (A teoria das constituições rígidas. 2. ed., 2ª tiragem, São Paulo: José Bushatsky, 1997, p. 148) concluiu: “Por isso, não obstante, de há muito, nesse país, o judiciário exercesse o controle de constitucionalidade dos atos dos outros poderes, no Brasil se ignorava essa prerrogativa, ou mesmo conhecendo-a os governantes, não se afeiçoaram a ele.


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