segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Dano Moral: valoração do quantum e razoabilidade objetiva

1. Introdução:

O Dano Moral, por muito tempo foi motivo de grandes debates jurídicos, em relação à possibilidade de se obter indenização por lesão ao seu objeto, qual seja a honra, a dignidade e a integridade psicológica, haja vista que são bens incorpóreos, abstratos, aos quais é impossível se atribuir um valor exato e aritmético que os defina. Existia uma corrente negativa e outra positiva quanto à possibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais.

A partir da vigência da Carta Magna de 1988, consolida-se por definitivo, a sua possibilidade de reparação, com supedâneo no art 5o, incisos V e X do mesmo diploma, assim como no art. 186 e 927, “caput”, do Código Civil de 2002, sendo que, desta feita, o Direito à Moral passa a ser exercido com mais disposição e rigor.

Uma vez superada a velha discussão, atualmente o direito brasileiro assim como o de outros países como os EUA, enfrentam uma polêmica, da qual no passar do tempo se constituíram diversas teses no que se refere à quantificação do Dano Moral, cujas peculiaridades contribuem para o exagero e exorbitância, em detrimento à própria essência do direito. Tal realidade é denominada por muitos críticos e estudiosos do assunto de “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”, na qual o interesse econômico-privado se sobrepõe à coerência e ao próprio interesse público.

A banalização do Dano Moral, haja vista os inúmeros pedidos inócuos e extremamente oportunistas fomentados por uma lacuna derivada de um rigoroso subjetivismo em relação ao seu quantum, e que atualmente vem sendo combatida por alguns critérios doutrinários e jurisprudenciais adotados, é que tem inspirado relevantes discussões entre os juristas, especialmente, os profissionais, dentre eles advogados e juizes.


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